Atualmente é comum as empresas terceirizarem algumas de suas atividades, contratando para tanto, empresas prestadoras de serviços. Até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 era lícito terceirizar apenas as atividades-meio, e nunca as atividades-fim das contratantes, conforme estabelecia o inciso III da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos a Súmula em sua íntegra:...