A contribuição social devida pelos empregadores, em caso de despedida de empregado sem justa causa, é equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
A Lei Complementar 110/2001 havia instituído adicionais de contribuições sobre FGTS de:
- 10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa; e
- 0,5% sobre as remunerações mensais.
O recolhimento do adicional de 0,5% (mensal) foi fixado com início em janeiro/2002, vigorando até dezembro/2006 (recolhimento em 05.01.2007).
Portanto, desde janeiro/2007, inclusive, não houve mais a obrigação por parte das empresas quanto ao respectivo adicional.
Já a contribuição social de 10% sobre o saldo de FGTS (destinada ao governo), em caso de demissão sem justa causa, ainda ficou vigorando, e, somada à obrigação do pagamento de 40% em favor do empregado, totaliza 50% sobre o montante do FGTS do empregado.
Entretanto, o art. 25 da Medida Provisória MP 905/2019 estabeleceu a extinção desta obrigação por parte das empresas, a contar de 1º de Janeiro de 2020, conforme dispõe o art. 53, § 1º, II da citada MP.
Assim, as empresas que fizerem desligamentos sem justa causa (contrato determinado ou indeterminado) até 31/12/2019, ainda estarão obrigadas ao pagamento da contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS do empregado.
A partir de 1º de janeiro de 2020, esta obrigação deixa de existir, mantendo, no entanto, a obrigação no pagamento da multa de 40% em favor do empregado prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990.