Trabalho Rural – Férias e 13º Salário

26 de novembro de 2018by demo_ethosx

TRABALHO RURAL

O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e também pelo artigo 7º da Constituição Federal/88.

Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

 

EMPREGADOR RURAL

Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.

Inclui-se na atividade de empregador rural, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agro econômica, conforme dispõe a Lei nº 13.171/2015.

Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários “in natura” sem transformá-los em sua natureza como:

 

  1. a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
  2. b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos “in natura”, referidas no item anterior.

 

Não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

 

Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade

Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 

EMPREGADO RURAL

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Não é considerado empregado rural, mas empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua em chácara ou sítio de lazer e recreação, sem finalidade lucrativa.

 

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

A duração do trabalho diário não poderá ser superior a 8 horas.

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

Prorrogação

A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em no máximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada.

As horas suplementares deverão ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

A duração da jornada de trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar serviços que, pela sua natureza, não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior. Esse excesso poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à DRT, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuízo daquela comunicação.

Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será acrescida de no mínimo 50% à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas.

Entende-se por força maior, conforme o artigo 501 da CLT, todo acontecimento inevitável, em relação a vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente, e que seja suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa.

Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

 

Interrupções Decorrentes de Causas Acidentais – Compensação

A empresa poderá compensar interrupções do trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, podendo a jornada normal de trabalho exceder o limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, desde que a jornada diária não exceda a 10 (dez) horas.

Esta prorrogação não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.

 

Compensação

Poderá haver a compensação do excesso de horas de um dia pela correspondente redução em outro dia, de modo que não exceda o horário normal da semana. Neste caso será dispensado o acréscimo de salário, desde que conste em acordo ou contrato coletivo.

 

Descanso Semanal Remunerado

Ao trabalhador rural é devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (decretados pelo Município).

 

TRABALHO NOTURNO

É considerado trabalho noturno:

  • na lavoura: o trabalho executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
  • na pecuária: o trabalho executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte.

Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.

O trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal da hora diurna.

 

TRABALHADOR MENOR

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

Ao menor é devido no mínimo o salário mínimo federal; inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

 

DESCONTOS

Além dos descontos legais ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados no salário do empregados, desde que autorizados por ele, os seguintes:

 

  • até o limite de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, pela ocupação da morada;
  • até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, pelo fornecimento de alimentação;
  • valor de adiantamentos em dinheiro.

 

É considerado morada a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos pela DRT.

Residindo na mesma morada mais de um empregado, o valor correspondente ao percentual do desconto acima será dividido igualmente pelo número total de ocupantes, sendo vedada a moradia coletiva de famílias.

O empregado será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias da data da rescisão ou findo o contrato de trabalho.

 

Moradia e Bens Destinados à Produção Para Sua Subsistência – Não Integração no Salário

Quando o empregador ceder ao empregado, moradia e sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

 

REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA

O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência social, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 17 (dezessete) anos a partir de 25.07.1991.

O requerimento poderá ser feito desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao do referido benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

MP 385/2007 que estendia esta possibilidade de aposentadoria, inclusive, ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, foi revogada pela MP 397 de 09 de outubro de 2007 (Ver Nota).

Com a publicação da Lei 6.722/2008, o prazo que era de 17 (dezessete) anos para o trabalhador rural requerer a aposentadoria por idade a partir de 25.07.1991, foi estendido até o dia 31 de dezembro de 2010.

Nota: Esta lei estendeu novamente a possibilidade de o trabalhador rural, enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, requerer a aposentadoria por idade até o prazo indicado no parágrafo anterior.

 

Contagem da Carência

Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, será contado para efeito de carência:

 

I – até 31 de dezembro de 2010, o período comprovado de emprego em número de meses idêntico ao do referido benefício;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

 

Nota: A contagem da carência na forma do inciso I será aplicada ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

 

SAFRISTA

É considerado safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.

Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

Para maiores detalhes, consulte o tópico Contrato por Safra.

 

FÉRIAS

O empregado rural terá direito a 30 dias de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.

O empregador deverá comunicar o empregado da concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias, assim como proceder a anotação da CTPS antes do início do gozo e também do livro ou fichas de registro de empregados.

O empregado que for dispensado sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguiu em prazo determinado, antes de completar 12 meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração de 15 dias.

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Sendo as férias concedidas fora do período concessivo, o empregado terá o valor da remuneração em dobro.

 

13º SALÁRIO

O empregado rural fará jus, no mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário, recebido pelo empregado no mês anterior. O empregador não está obrigado a fazer o adiantamento a todos os seus empregados no mesmo mês.

Nos casos de empregados admitidos no curso do ano, ou, durante o ano, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração de 15 dias.

O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Veja maiores detalhes sobre a contagem dos avos no subtópico “Contagem dos Avos (Meses) Para Pagamento dos Valores” do tópico Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela.

 

AVISO PRÉVIO

Tratando-se de um contrato por prazo indeterminado, a parte que rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo deverá comunicar a outra de sua resolução com no mínimo 30 dias de antecedência, qualquer que seja a forma de pagamento.

Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.

 

SEGURO-DESEMPREGO

Com o advento da Constituição Federal/88, o trabalhador rural também foi atingido pelo direito ao Seguro-Desemprego, quando ocorrer uma despedida sem justa causa. Direito este normatizado pela Lei 7.998/1990 e a Resolução CODEFAT 467/2005.

Para maiores detalhes sobre a forma de cálculo e apuração de valores acesse o tópico Seguro Desemprego.

 

ESCOLA PRIMÁRIA – OBRIGATORIEDADE

O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinquenta) trabalhadores de qualquer natureza, com família, é obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade escolar.

 

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

O empregado rural tem direito de ação, dos créditos trabalhistas, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho, limitado aos últimos 5 (cinco) anos.

Contra o menor de 18 (dezoito) anos não corre qualquer prescrição.

 

TRABALHADOR RURAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social desde a competência 11/1991, tendo o desconto da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração constante em folha de pagamento.

O procedimento para desconto de INSS sobre a folha de pagamento é idêntico ao adotado para os empregados das empresas urbanas, conforme prevê o artigo 200, § 8º do Decreto 3.048/99, de acordo com atabela do INSS vigente.

 

Artigo 200, § 8º : “O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.”

PRODUTOR RURAL E SEGURADOS ESPECIAIS PESSOA FÍSICA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E BASE DE CÁLCULO

Tratando-se de produtores rurais pessoa física e dos Segurados Especiais (art. 25 da Lei 8.212/91), a contribuição previdenciária mensal, em substituição à contribuição do trabalhador rural, será sobre a comercialização de seus produtos, nos seguintes percentuais:

 

  • 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (alterado pela Lei 13.606/2018)
  • 0,1% (zero virgula um por cento) destinado ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;

 

Considera-se segurado especial, conforme artigo 9º, inciso VII do Regulamento da Previdência Social – RPS, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal ou assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.

 

Nota: O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma acima mencionada ou com a alíquota de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o rendimento de contribuição (na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 8.313/91), manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

 

Exemplo

Cálculo da contribuição previdenciária para um produtor rural ou segurado especial que obteve um rendimento bruto através da comercialização de seus produtos no valor de R$1.500,00 em determinado mês:

Cálculo da Contribuição Previdenciária
Rendimento bruto (produção rural) (%) R$ 1.500,00
Percentual de contribuição I 1,2 % R$      18,00
Percentual de contribuição II 0,1 % R$        1,50
Total da Contribuição Previdenciária R$     19,50

 

Integram a produção (receita bruta) para efeitos da base de cálculo da contribuição:

  • Os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos (§ 3º do art. 25 da Lei 8.313/91);
  • A receita da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
  • A receita da comercialização de artigos de artesanato (de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 da Lei 8.313891);
  • A receita de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
  • A receita do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
  • A receita de atividade artística (de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 da Lei 8.313/91).

 

Não integram a produção para efeitos da base de cálculo da contribuição:

  • O produto vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
  • Vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;
  • Animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;
  • Animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Recolhimento do INSS – Contribuintes Individuais.

 

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Tratando-se de produtores rurais pessoa jurídica da agroindústria (art. 22-A da Lei 8.212/91), como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, a contribuição previdenciária mensal, em substituição à contribuição do trabalhador rural, será sobre a comercialização de seus produtos, nos seguintes percentuais:

 

  • 2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção;
  • 0,1% destinado ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais da atividade;

 

As alíquotas acima não se aplicam:

  • Às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei 8.212/91, sendo neste caso, excluída da base de cálculo para contribuição das alíquotas acima, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros;
  • Às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura;
  • À pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, bem como à pessoa jurídica que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de 1% (um por cento) de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

 

SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural

O produtor rural pessoa jurídica enquadrado no art. 22-A da Lei 8.212/91 não está sujeito à contribuição de 2,5% ao SENAR de que trata inciso I do art. 3º da Lei 8.315/1991, mas à contribuição adicional de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

 

FGTS

O trabalhador rural faz jus aos depósitos do FGTS a partir da competência outubro/88, assim como a multa rescisória de 40% em caso de rescisão sem justa causa. Isto se deu com o advento da Constituição Federal/88.

Cabe ao empregador rural, o recolhimento do adicional de 10% sobre o saldo, conforme Lei Complementar 110/2001. Para maiores detalhes, acesse o tópico FGTS – Aspectos Gerais.

 

SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

O empregador e o trabalhador rural devem observar as normas de segurança e higiene do trabalho aprovadas pelo Ministério do Trabalho.

 

LICENÇA-MATERNIDADE

Considerando-se que a trabalhadora rural é uma segurada da previdência social, esta faz jus à licença-maternidade de 120 dias, sendo paga diretamente pelo INSS.

O salário-maternidade da empregada consistirá numa renda igual à sua remuneração integral.

O afastamento da empregada será determinado com base em atestado médico.

Juntamente com a última parcela paga em cada exercício, será pago o abono anual – décimo terceiro salário – do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. Maiores detalhes, acesse o tópico Licença-Maternidade.

 

LICENÇA-PATERNIDADE

Ao trabalhador rural é estendido o direito à licença-paternidade de 5 dias úteis consecutivos, conforme tratam os artigos 473 da CLT e art. 10, § 1º do ADCT da CF/88.

 

SALÁRIO-FAMÍLIA

Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 (quatorze) anos, o salário-família correspondente.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados, mesmo que da mesma empresa ou empregador produtor rural pessoa física, ambos têm direito ao salário-família.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NÃO OBRIGATORIEDADE

O trabalhador rural contribuirá de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da CLT.

Importante ressaltar que tal contribuição deixou de ser obrigatória a partir de nov/2017, tendo em vista o disposto no art. 578 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), ou seja, a contribuição sindical devida pelo trabalhador rural poderão ser descontadas, desde que prévia e expressamente autorizadas.

O art. 579 da CLT estabelece que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

O Decreto-lei nº 1.166/71, em seu artigo 1º, foi alterado pela Lei nº 9.701/98, art. 5º, passando o mencionado artigo a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

 

I – trabalhador rural:

  1. a) pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
  2. b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

II – empresário ou empregador rural:

  1. a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
  2. b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
  3. c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.”

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurídicas fazem jus a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei 10.101/2000.

A mencionada Lei não estendeu tal direito para os empregados de pessoa física, quando nela determinou que pessoa física não se equipara à empresa, para os efeitos dela.

 

FISCALIZAÇÃO

As normas de fiscalização do trabalho rural foram determinadas pela Instrução Normativa SIT 65/2006.

 

JURISPRUDÊNCIA

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. VALORAÇÃO DA PROVA. O debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária. Óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o valor indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar em R$ 15.000,00 o valor atribuído à compensação devida por danos morais, levou em consideração a omissão da reclamada em manter um ambiente de labor saudável e seguro, a extensão do dano suportado pelo obreiro e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Recurso de Revista não conhecido. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INTEGRAL. 1. A aplicação da lei não pode abstrair a realidade em que inserida a prestação dos serviços, sob pena de converter-se em exercício teórico, com grave risco de conduzir à injustiça pelo tratamento igual de situações absolutamente desiguais. 2. No caso do trabalhador rural remunerado por produção – especialmente o cortador de cana-de-açúcar -, tem-se que, para atingir as metas estabelecidas pelo empregador, comumente faz-se necessário que o empregado extrapole a jornada contratada, bem assim aquela constitucionalmente estabelecida no artigo 7º, XIII, da Constituição da República. O limite de 44 horas semanais encontra-se estabelecido no texto constitucional como regra de civilidade, considerados não só os limites físicos do ser humano, mas também a sua necessidade de dedicar-se ao convívio familiar e social. 3. Importante frisar, ainda, que o trabalho executado, no caso, dá-se sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos. 4. Hipótese de incidência da parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 235 da SBDI-I desta Corte superior, com a redação conferida por meio da Resolução n.º 182/2012. 5. Recurso de Revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. LEI N.º 5.889/73. APLICABILIDADE DO ARTIGO 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A Lei n.º 5.889/73, aplicável ao empregado rural, estatui, em seu artigo 5º, que, “em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho”. 2. O Decreto n.º 73.626/74, que regulamentou a referida lei, fixou, no artigo 5º, § 1º, intervalo mínimo intrajornada de uma hora, observados os usos e costumes da região. 3. O artigo 7º da Constituição da República, a seu turno, assegura os direitos ali previstos a trabalhadores urbanos e rurais, indistintamente, erigindo em regra o tratamento isonômico dos trabalhadores que se ativam no campo e nas cidades. 4. Fixadas tais premissas, resulta imperativa a conclusão de que, desrespeitado o intervalo intrajornada do rurícola – seja aquele fixado em lei, seja aquele previsto pelos usos e costumes da região -, a consequência é a obrigação de pagar, como labor extraordinário, o período correspondente, nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável subsidiariamente ao caso, por força do disposto no artigo 1º da lei dos rurícolas. Entendimento consagrado na Súmula n.º 437, I, desta Corte uniformizadora. 5. Recurso de Revista não conhecido. (RR – 169500-64.2008.5.15.0156 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).

HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no artigo 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe em renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. 2. A jurisprudência desta Corte superior, no entanto, vem admitindo a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas de percurso desde que tal limite guarde proporcionalidade e razoabilidade em relação ao tempo efetivamente gasto no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao empregado e, portanto, renúncia ao direito, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade e da razoabilidade corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. Fixadas tais premissas, tem-se que, no caso concreto, em que negociado o pagamento de 1 hora por dia, no período em que o tempo gasto no percurso perfazia 2 horas por dia (supressão de 50%), afigura-se válida a limitação ao pagamento de horas in itinere ajustada mediante norma coletiva. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. USOS E COSTUMES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, no caso existência de um segundo intervalo concedido com base nos usos e costumes da região, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. (RR – 2140-34.2012.5.09.0091 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADOR RURAL. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante não atuava no transporte rodoviário de passageiros, mas no manuseio de máquina agrícola, no âmbito de empresa que realiza a exploração, industrialização e comercialização de açúcar, álcool e seus derivados, o que autoriza o seu enquadramento como trabalhador rural, bem como a aplicação das normas coletivas dessa categoria, ante o critério da preponderância. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 315 da SBDI-1 desta Corte no sentido de que “é considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.”. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, somente por meio de norma coletiva é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, até o limite de oito horas. Contudo, não é essa a hipótese dos autos, Contudo, não é essa a hipótese dos autos, pois não foram juntadas normas coletiva validamente aplicáveis ao empregado, enquadrado como trabalhador rural, de modo que inexiste instrumento normativo majorando a jornada de seis horas. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas por meio de regular negociação coletiva. Portanto, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 663-16.2012.5.15.0056 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT 1. A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria GM nº 86, de 3/3/2005, prevê a obrigatoriedade de concessão de pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular. A norma regulamentar, no entanto, não especifica as condições ou o tempo de duração de tais pausas. 2. A lacuna da norma regulamentar e da própria legislação trabalhista sobre aspecto de menor importância, relativo ao modus operandi das aludidas pausas, não pode servir de justificativa para a denegação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados ao empregado, relativos à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, CF) e ao meio ambiente do trabalho equilibrado (art. 225, caput, CF). Necessidade de utilização da técnica processual de integração da ordem jurídica, mediante analogia. Aplicação das disposições dos arts. 8º da CLT e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ante a ausência de previsão, na NR-31 do MTE, quanto ao tempo de descanso devido nas condições de trabalho lá especificadas, aplica-se ao empregado que labora em atividade de corte de cana-de-açúcar, por analogia, a norma do art. 72 da CLT. Precedentes do TST. 4. Recurso de revista da Reclamada de que não se conhece. (RR – 4061-30.2010.5.15.0156, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (…). AGROINDÚSTRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (…) No ponto, a reclamada pretende a reforma da sentença a fim de que seja excluído do julgado a obrigação de realizar e comprovar o recolhimento previdenciário nos autos. Ressalta o Juízo de primeiro grau determinou o recolhimento dos valores previdenciários pertinentes às parcelas remuneratórias, nos moldes do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no entanto, trata-se de empresa da agroindústria, pela qual as contribuições dessa natureza por ela devidas incidem apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização dos seus produtos, conforme previsão contida no art. 22A da Lei nº 8.212/91. No entanto, acompanhando o voto do Exmo. Desembargador Valdir José da Silva de Carvalho, mantenho a sentença neste ponto em face de não haver prova do recolhimento mensal sobre a produção. (…) O Regional manteve a sentença que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes às parcelas remuneratórias em razão de não haver prova do recolhimento mensal sobre a produção. Ilesos os dispositivos invocados. Divergência jurisprudencial não configurada. Nego provimento (…). (AIRR – 461-81.2013.5.06.0241 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.891 – RS (2015/0034090-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MILTON KRAS BORGES RECORRIDO : SANDRA SCHWANCK FERNANDES BORGES ADVOGADOS : DORALINA PACHECO DE MATOS LETÍCIA GOMES LOCATELLI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO NÃO IDENTIFICADA COM RECEITA OU FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. LEIS Nº 8.540/1992, 9.528/1997 E 10.256/2001. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DO § 5º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, quanto ao empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91. 2. Configura-se a superposição de incidências sobre a mesma base de cálculo, já que o produtor rural não enquadrado na categoria de segurado especial estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do art. 195, I, da Constituição, e ainda sobre o resultado da comercialização da produção, segundo o disposto no § 8º do artigo 195 da CF. 3. Além disso, permanece a exigência de instituição de lei complementar para instituir outra fonte de custeio da seguridade social, nos moldes do art. 195, § 4º, da CF, já que a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural não constitui base de cálculo identificada com receita ou faturamento. 4. A Lei nº 10.256/2001 somente alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que trata dos sujeitos passivos da contribuição. O fato gerador e a base de cálculo continuaram com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, anterior à EC nº 20/1998. Nessas circunstâncias, a alteração superveniente na Constituição não tem o condão de dar suporte de validade à lei já maculada por inconstitucionalidade. 5. A Corte Especial deste Tribunal, no ARGINC 2008.70.16.000444-6, declarou inconstitucional a Lei nº 10.256/2001, com redução de texto, para abstrair do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91 as expressões ‘contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22’, e ‘na alínea ‘a’ do inciso V’, fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 6. Consoante o julgado da Corte Especial, torna-se exigível a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a folha de salários, uma vez que o art. 6º da Lei nº 10.256/2001 revogou o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que determinava a não aplicação do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ao empregador rural pessoa física.7. O entendimento firmado pela Corte Especial coaduna-se com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, pois, anulando-se os atos praticados com base na norma inconstitucional, restaura-se a vigência da legislação anterior, aparentemente revogada pela lei inconstitucional. 8. O empregador rural pessoa física tem direito à restituição ou à compensação do valor integral da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural até a edição da Lei nº 10.256/2001 e, a partir da vigência dessa Lei, da diferença entre a contribuição sobre a produção rural e a contribuição sobre a folha de salários. 9. Apelo da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos para: a) em face do efeito repristinatório, determinar que os Autores estão obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91 e b) também em razão do efeito repristinatório, determinar que o valor a ser restituído pela União correspondente à diferença entre o valor recolhido a título da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91 e o valor que seria devido, nas mesmas competências, a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (artigo 22 da Lei 8.212/91). Os Embargos de Declaração foram rejeitados. A parte recorrente sustenta, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC, com base na não apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ofensa ao art. 25A da Lei 8.212/1991, sob o fundamento de que a matéria omitida afastaria os pressupostos jurídicos sobre os quais o acórdão recorrido se embasou para reconhecer a legitimidade da parte recorrida. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.3.2015.. O Tribunal de origem, ao julgar os Embargos de Declaração, consignou (fl. 309/e-STJ): Como se pode ver, o entendimento está em que, á míngua de prova em contrário, tem-se por razoável que marido e mulher, autores em litisconsórcio, ambos exercendo atividade rural, inclusive, nas mesmas propriedades, também aproveitem a força de trabalho de empregados que estejam em nome de somente um deles, mesmo sem a formalização de uma parceria agrícola, nos moldes do artigo 25-A da Lei 8.212/91. Assim, resta evidente a legitimidade ativa da autora SANDRA SCHWANCK FERNANDES BORGES, não havendo falar, então, em extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 267, VI, do CPC. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, mormente em se considerando que o entendimento a quo não tem por fundamento única e exclusivamente o fato de os autores serem casados, mas tem como supedâneo outras circunstâncias fáticas. Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Relator (STJ , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). Brasília (DF), 13 de março de 2015.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL). PRODUTOR RURAL. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. DECLARAÇÃO PELO STF DA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. O autor comprovou sua condição de produtor rural, por meio da juntada de notas fiscais de comercialização de grande quantidade de arroz, demonstrando, assim, a utilização de empregados no exercício de sua atividade rural. Precedente desta Corte: AC 0002587-97.2010.4.01.3809/MG, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 06/09/2013 e-DJF1, p. 439. 2. No que se refere à comprovação do recolhimento do tributo, é assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 11/04/2008, p. 291). 3. Não é lícito à parte modificar o valor atribuído à causa após a contestação. Em regra, circunstâncias fáticas ocorridas posteriormente no decorrer do processo não têm o condão de modificar o valor da causa. Na situação dos autos, o valor apurado na perícia tão somente tem reflexo no quantum a ser eventualmente restituído pela ré, no caso de procedência do pedido. 4. O STF consolidou entendimento quanto à inconstitucionalidade da incidência tributária sobre a comercialização da produção rural do produtor pessoa física (Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.527/97), uma vez que a respectiva incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 5. Esta Corte pelas 7ª e 8ª Turmas tem estendido a interpretação à alteração feita pela Lei 10.256/2001, editada após a Emenda à Constituição n. 20/98. 6. Se as Leis 8.540/1992 e 10.256/2001 são inconstitucionais, não se verifica, evidentemente, a repristinação, de modo a legitimar a exigência da mencionada contribuição sobre a “folha de salários” com base na Lei n. 8.212/1991 (Lei de Introdução ao Código Civil:”a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”), no caso, no ponto em que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 7. A verba honorária, arbitrada em 5% (cinco por cento), está em consonância com a jurisprudência da Turma em casos análogos, não se mostrando, portanto, excessiva. 8. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 – AC: 61647420104014200 , Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), Data de Julgamento: 06/06/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2014).

AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO LEGAL – ARTIGO 557, § 1º, DO CPC – CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL – LEGALIDADE A PARTIR DA LEI Nº 10.256/2001 – RECURSO NÃO PROVIDO. – Agravo Regimental recebido como Agravo Legal, nos termos do § 1º do artigo 557 do CPC. – Com arrimo na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, foi editada a lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao ‘caput”do art. 25 da Lei nº 8.212/91, substituindo as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa natural incidente sobre a folha de salários e pelo segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. -Em razão dessa substituição, restou afastada a ocorrência de bitributação, dispensando-se, ainda, lei complementar para a instituição da contribuição social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. – Legalidade da exação da partir da Lei nº 10.256/2001. – Ausência de argumentos aptos à reforma da decisão. – Agravo Legal não provido. (TRF-3 – AMS: 1107 MS 0001107-42.2013.4.03.6002, Relator: JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2014, QUINTA TURMA).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO PRODUTOR RURAL – (I) LEGITMIDADE ATIVA: EMPRESA ADQUIRENTE – SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. 1. A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização de produtos rurais, exigida do produtor rural, tem o seu recolhimento cometido ao adquirente da produção, por substituição tributária, que destaca do preço pago o montante correspondente ao tributo, repassando-o ao INSS, nos termos do art. 30, III e IV, da Lei nº 8.212/91. 2. Embora o adquirente não tenha qualquer redução patrimonial com a sistemática de recolhimento da exação, está legitimado a discutir a legalidade da exigência, caso entenda descabida a sua responsabilização pela retenção e recolhimento do tributo. 2. Impossível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, porque não processado o feito. 3. Apelação provida. Autos à origem. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 06/10/2009, para publicação do acórdão. (TRF-1 – AMS: 1872 MT 2009.36.00.001872-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 06/10/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 23/10/2009 e-DJF1 p.239).

EMENTA: SALÁRIO ” IN NATURA” ” MORADIA ” TRABALHADOR RURAL ” Para que a moradia cedida pelo empregador ao trabalhador rural não configure salário “in natura” é necessário que a condição conste de contrato escrito, com testemunhas e notificação obrigatória ao sindicato da categoria profissional, conforme exige o § 5o, do artigo 9o, da Lei 5.889/73, acrescentado pela Lei 9.300/96. Conduto, a douta Turma considerou não caracterizado o salário utilidade, adotando, no particular, o Voto da Juíza Revisora, abaixo reproduzido: “O autor é empregado rural e todas as testemunhas declararam que ele morava no local, ou seja, em zona rural, fazendo pressupor que o fornecimento de habitação se dava, efetivamente, para possibilitar o labor e não como paga por ele. No caso, entretanto, havia desconto de valor a título de HABITAÇÃO, como se depreende da análise dos documentos de f. 68/86, fazendo certo o fato de que o autor tenha conhecimento da condição, a despeito da ausência de contrato escrito neste sentido. Por tais fundamentos nego provimento ao RO do Reclte, no aspecto.”  Processo 00456-2006-052-03-00-6 RO. Relatora TAISA MARIA MACENA DE LIMA. Belo Horizonte, 16 de agosto de 2007.

 

INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE REPOUSO INFERIOR AO COSTUME OBSERVADO NA REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI Nº 5.889/73. DEVIDAS HORAS DE SOBRELABOR. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO PERÍODO GOZADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A norma que cuida do horário destinado a repouso e alimentação do trabalhador rural – art. 5º da Lei nº 5.889/73 – é de ordem pública, portanto de rigorosa observância. O seu desrespeito implica o pagamento como hora de sobrelabor, devendo, entretanto, ser deduzido o período em que o obreiro efetivamente gozava do intervalo, sob pena de enriquecer-se ilicitamente. PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 01633-2005-125-15-00-0. Juiz Relator LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA. Decisão N° 031171/2007.

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. TRABALHO RURAL. MENOR DE 18 ANOS. CULPA CONTRA A LEGALIDADE ” Se o empregador rural não inclui pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular dos membros superiores, nem tampouco ministra treinamento de segurança e saúde do trabalho desde o início da atividade, fica caracterizada a culpa por violação literal às normas previstas na NR-31, da Portaria n°. 86, de 03.03.2005, do Ministério do Trabalho, bem como na NRR-1, da Portaria da Portaria nº. 3.067, de 12.04.1988, também do MTE. No caso de trabalhador menor de 18 anos, a culpa do empregador é ainda mais grave, porque o art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88, e os artigos 405 e 407 da CLT proíbem o trabalho perigoso, insalubre, ou prejudicial à saúde do menor, dentre os quais se incluem os trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização da cana-de-açúcar, nos termos da Portaria nº. 20, SIT/MTE nº. 26, de 13 de dezembro de 2001. Processo 01100-2006-050-03-00-7 RO. Desembargador Relator SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA. Belo Horizonte, 31 de julho de 2007.

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO ” TRABALHADOR RURAL ” CONTRATAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA. A contratação de trabalhador rural por interposta pessoa, isto é, pelos denominados “gatos” , “turmeiros”, “biombos” ou “homens de palha”, sem idoneidade financeira e que não exploram a atividade agro econômica em caráter permanente ou temporário, é ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. No âmbito da atividade agro econômica está abrangida, em suas múltiplas e mais variadas formas de produção, tanto a agricultura quanto a pecuária, além da exploração industrial, desde que compreendam o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza. Assim, o fornecimento de mão de obra, sob a forma de marchandagem, não possui o condão de atribuir ao intermediário condição legal que ele não possui: a de empregador, reservada pelo legislador à pessoa física ou jurídica que explora a atividade agro econômica. Fornecimento de mão de obra não foi e nunca será, na acepção técnico-científica do Direito do Trabalho, atividade agro econômica, mesmo porque tal entendimento acarretaria grave e aguda desvinculação entre o empregado e a propriedade rural ou o prédio rústico, local onde se dá a prestação pessoal de serviços, por parte do trabalhador rural, sob dependência e mediante salário. Processo 00813-2006-066-03-00-9 RO. Desembargador Relator LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT. Belo Horizonte, 28 de março de 2007.

RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos contados da vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 e de dois anos contados da extinção do contrato, tem o empregado garantida a imprescritibilidade dos direitos oriundos do vínculo de emprego. Estando consagrado no juízo regional que a ação foi proposta após a publicação da Emenda Constitucional nº 28/2000 (26/05/2000), que unificou em cinco anos o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, mas que a relação contratual se iniciou antes de vir a lume a nova regra prescricional, não há de se cogitar da retroatividade dos efeitos da nova norma, que não se confunde com a sua aplicação imediata, mas tão somente o início do prazo prescricional de cinco anos a partir da vigência da referida Emenda Constitucional, de modo que, decorrido este prazo, estarão prescritas as lesões anteriores, ainda que operadas antes da edição da norma. PROC. Nº TST-E-RR-1096/2002-079-15-00.0. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 27 de agosto de 2007.

USINA DE CANA-DE-AÇÚCAR. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. A classificação do trabalhador como urbano ou rural, segundo o critério atual, leva em consideração o posicionamento do seu empregador, o qual se define, por sua vez, segundo a atividade preponderante por este desenvolvida, independentemente do tipo de serviço por aquele prestado. Desenvolvendo a reclamada atividades agro econômicas relacionadas ao fabrico de açúcar, álcool e seus derivados, como também à exploração agrícola e pecuária em terras próprias e de terceiros, revelado o caráter eminentemente rural do empreendimento. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00101-2004-081-15-00-5 RO. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE. Decisão N° 059231/2005.

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