Contribuição sindical – Autônomos e profissionais liberais

26 de julho de 2018by demo_ethosx0

De acordo com o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

O prazo de recolhimento da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais vai até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Com a Reforma Trabalhista (estabelecida pela Lei 13.467/2017 e com validade desde nov/2017), a contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais (bem como dos empregados) está diretamente vinculada à autorização prévia e expressa (art. 579 da CLT) por parte do trabalhador, ou seja, não havendo o recolhimento voluntário por parte do autônomo/profissional liberal até o final de fevereiro, a empresa ou o sindicato não poderão descontar/exigir o pagamento da referida contribuição.

A Reforma Trabalhista estabeleceu ainda, no inciso XXVI do art. 611-B da CLT, que é ilícito em acordo ou convenção coletiva de trabalho, cláusula que visa suprimir ou reduzir direitos tais como a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A partir da entrada em vigor da nova lei, havendo autorização prévia e expressa ou o recolhimento espontâneo por parte do trabalhador, as guias de recolhimento deverão ser apresentadas para pagamento na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais.

A Guia de Recolhimento da contribuição sindical Urbana (GRCSU), é o único documento para recolhimento da contribuição, está disponível nos sites do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e da Caixa Econômica Federal.

 

Recolhimento em Atraso

 

O recolhimento em atraso deverá ser efetuado exclusivamente nas Agências da CAIXA, com o campo Valor do documento preenchido pela Entidade ou pelo Contribuinte com o valor do tributo e os campos relativos a encargos (Multa, Juros e Correção Monetária) a serem preenchidos pelo caixa no momento da arrecadação.

 

Os percentuais relativos aos encargos são os definidos pelo Art. 600, da CLT:

 

  • Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias;
  • A cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
  • Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração;
  • Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.

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