Adiantamento de Férias – Quais os Descontos Podem ser Efetuados no Recibo de Férias?

3 de dezembro de 2019by demo_ethosx

O adiantamento de férias é um direito previsto pelo art. 145 da CLT, o qual determina que a remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no artigo 143 da CLT, serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período.

É considerado como um adiantamento de férias justamente por causa do cálculo e do pagamento que são feitos 2 dias antes do início das férias.

O intuito do adiantamento é exatamente possibilitar que o empregado possa aproveitar suas férias com a remuneração antecipada, a qual teria direito no final do mês.

A quitação da remuneração das férias só irá se concretizar na folha de pagamento, ou seja, se houver um reajuste salarial durante o período das férias, este empregado terá direito ao recálculo das verbas para pagamento da diferença na folha de pagamento.

O Recibo de Férias é composto da seguinte forma:

  • Proventos/Remuneração: que representa o valor das férias normais/salário, a média de horas extras, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, etc., o adicional de 1/3 constitucional calculado sobre a soma das férias normais mais as médias pagas no momento da autorização, e o adiantamento do 13º Salário, caso o empregado tenha feito a solicitação;
  • Descontos/Deduções: que representa a soma dos descontos legais: contribuição previdenciária (INSS), imposto de renda, pensão alimentícia, e outros descontos que possam impactar no cálculo da folha de pagamento.

Descontos / Deduções Permitidas

A legislação trabalhista não determina exatamente o que pode ou não ser descontado no ato do adiantamento de férias (Recibo de Férias).

No entanto, o recibo de férias é visto apenas como um adiantamento, e este não pode ser concedido de forma integral (sem qualquer desconto) ou, dependendo do caso, descontando apenas o INSS e o IRF, sob pena de, ao final do mês, os descontos legais, convencionais e contratuais serem um fato gerador de uma folha de pagamento negativa.

De acordo com o art. 462 da CLT, poderão ser descontados dos salários os valores resultantes de adiantamentos, INSS, Imposto de Renda, pensão alimentícia, empréstimos consignados, danos causados pelo empregado (desde que previstos contratualmente), dentre outros.

Quanto aos descontos previstos em lei, deve se mencionar o disposto no Decreto 4.840/2003, o qual traz as definições sobre consignações compulsórias e consignações voluntárias.

Portanto, no ato do adiantamento de férias o empregado está sujeito aos descontos legais compulsórios (como INSS, imposto de renda, pensão alimentícia, etc.), assim como aos descontos legais voluntários (como assistência médica, odontológica, seguro de vida, previdência privada, etc.).

Diante dos descontos previstos e considerando que o adiantamento de férias, como o próprio nome diz, representa apenas um adiantamento do direito a que o empregado terá ao final do mês na folha de pagamento, é importante que no cálculo do adiantamento já seja previsto os descontos mais importantes como contribuição previdenciária (INSS), Imposto de Renda, pensão alimentícia, empréstimos, dentre outros que possam impactar o saldo líquido da folha de pagamento.

Tendo um saldo negativo na folha de pagamento por conta dos outros descontos, na prática a empresa estará emprestando um valor ao empregado que só será quitado ao final de 60 dias, já que o valor adiantado 2 dias antes de sair de férias não será quitado na folha de pagamento do mês de férias (tendo passado 30 dias) por falta de saldo, e só será quitado no final do mês seguinte ao das férias (tendo passado mais 30 dias).

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